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Fixação de honorários em incidentes de crédito: Tema 1.076 do STJ

A recente decisão do STJ, proferida pela 4ª Turma no julgamento do AgInt no REsp 2.091.828, ao admitir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em incidente de habilitação de crédito no processo falimentar, coloca em debate aspectos relevantes do regime de honorários previsto pelo Código de Processo Civil (CPC).
 
A questão central que é saber se a natureza incidental do procedimento de habilitação de crédito é suficiente para afastar os critérios objetivos de fixação de honorários estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, permitindo a utilização da equidade mesmo quando existe proveito econômico mensurável.
 
Embora se reconheça a especificidade dos procedimentos dos processos de falência e recuperação judicial, não se pode perder de vista que a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais possui estrutura normativa rígida, construída justamente para reduzir a discricionariedade judicial e assegurar previsibilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
 
O CPC adotou como premissa a objetivação da fixação dos honorários, estabelecendo, no artigo 85, §§ 2º e 3º, percentuais obrigatórios incidentes sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º, foi desenhada como hipótese excepcional, e não como técnica alternativa livremente disponível ao julgador.
 
Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, no qual a Corte fixou as seguintes teses:
 
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais incidirão sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
 
ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.”
 
Trata-se de diretriz clara: havendo base econômica mensurável, a equidade é vedada.
 
Ressalta-se que, a própria relevância e recorrência da controvérsia levou o STJ a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Encontra-se atualmente em discussão, na 2ª Seção, a definição acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento da impugnação ao crédito em processos de recuperação judicial e falência, justamente em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a temática[1].

Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/incidentes-de-habilitacao-de-credito-e-honorarios-sucumbenciais/



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