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Falência como meio de cobrança individual: Resp 2.196.073 e retrocesso do sistema
A falência não é ação de cobrança. Essa afirmação, aparentemente banal, precisou ser reafirmada pela jurisprudência do STJ já há bastante tempo — e, ao que tudo indica, precisará ser reafirmada novamente. O julgamento do REsp 2.196.073, mudanças na Lei 11.101/2005 e a edição da LC 225/2026 revelam, em conjunto, um movimento de revisão silenciosa dessa premissa, que compromete a coerência funcional do sistema de insolvência empresarial brasileiro e ressuscita uma concepção de falência há muito superada.
FreepikDecisão do ministro Raul Araújo tem esquentado o debate em torno da flexibilização de obrigações arbitrais na recuperação judicial
O sistema jurídico de insolvência empresarial brasileiro é antigo: suas origens remontam às Ordenações Filipinas e, desde então até a edição da Lei 11.101/2005, a falência foi o instrumento central — quase exclusivo — de tratamento do devedor empresário em crise. A Lei 11.101/2005 operou uma ruptura deliberada com essa tradição, ao reconhecer que a execução concursal não é resposta adequada para toda e qualquer crise empresarial. Recuperação judicial, extrajudicial e falência passaram a ocupar campos funcionalmente distintos: às empresas viáveis, a reestruturação; às inviáveis, o regime de liquidação falimentar. Não se trata de hierarquia entre institutos, mas de uma separação funcional que é a própria premissa lógica da lei.
O que temos assistido nos últimos anos, porém, é um processo de erosão sistemática dessa arquitetura, operado ao menos em duas frentes convergentes. De um lado, a progressiva ampliação do rol de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial reduz o universo de passivos reestruturáveis e torna inviável a reestruturação de um número crescente de empresários que, de outra forma, teriam condições de se soerguer. Menos reestruturação significa, estruturalmente, mais falências.
De outro, ampliam-se as próprias hipóteses de decretação da falência, como as que foram acrescentadas ao artigo 73 da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 e a novidade da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência caso o devedor seja categorizado como “contumaz”, nos termos da LC 225/2026 (cf. seu artigo 13, I, “d”). As inovações legislativas são particularmente reveladoras, porque a lógica que as sustentam — e que é igualmente visível nas razões de decidir do REsp 2.196.073 — pressupõe que a ação falimentar pode funcionar como instrumento de pressão e de punição fiscal, mais do que como resposta ao estado de insolvência do devedor.
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