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Risco de convolação em falência pode barrar a alienação de ativos na RJ?
A tênue relação entre a alienação de ativos e o risco de convolação em falência tem ocupado, com frequência, o centro das discussões na prática da recuperação judicial. Isso não ocorre por acaso. Em um sistema que estimula a venda de bens como instrumento de soerguimento, sobretudo em mercados de ativos estressados, subsistem dúvidas quanto aos limites em que a alienação deixa de representar medida legítima de reorganização para ser compreendida como esvaziamento patrimonial.
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Nesse cenário, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 2.632.368/SP [1], reafirmou premissa basilar da Lei 11.101/2005, segundo a qual a convolação da recuperação judicial em falência exige o enquadramento estrito em uma das hipóteses taxativas do artigo 73. No que se refere ao inciso VI, a Corte Superior destacou que não basta a invocação genérica de esvaziamento patrimonial, sendo indispensável a demonstração concreta de seus requisitos, notadamente a caracterização de liquidação substancial e o prejuízo efetivo a credores não sujeitos ao processo recuperacional.
Daí a questão central: pode o risco de esvaziamento patrimonial disciplinado no artigo 73, VI, da LREF, por si só, servir de fundamento para impedir previamente a alienação legítima de ativos ou essa aferição deve ser reservada a momento posterior à consumação da operação?
A questão é relevante, sobretudo, porque a interpretação do citado artigo tem impacto direto sobre a própria utilidade da alienação de ativos como mecanismo de soerguimento. Se manejado em chave preventiva e abstrata, o dispositivo pode converter um instrumento importantíssimo de reorganização em foco de insegurança jurídica, projetando sobre a operação o risco de bloqueio prévio, de convolação em falência e de disputas posteriores quanto à destinação do produto da alienação.
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